Licenças
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.
- Licença Ambiental n.º 369/2010
- Licença Ambiental n.º 369/2010 – 1.ºAditamento
- Alvará de Licença n.º 10/2019/CCDRA – Aterro
- Prorrogação do Alvará de Licença n.º 10/2019/CCDRA – Aterro
- Licença n.º 14/2024/CCDRA – TMB
- Alvará de Licença n.º4/2015/CCDRA – Évora
- Alvará de Licença n.º4/2015/CCDRA – Évora. Averb. n.º 1
- Licença n.º 16/2024/CCDRA – Unid. Compostagem Biorresíduos
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.
Os Ecocentros não estão abrangidos pelo regime de licenciamento ambiental tendo em conta o enquadramento dado a estas instalações pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que publica no seu Anexo I, o novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (nRGGR). Os Ecocentros geridos pela Gesamb constituem centros de recolha i.e., são locais onde os resíduos são depositados e onde se procede à sua armazenagem e/ou triagem preliminares para posterior encaminhamento para tratamento, estando também definido o que se entende por:
a) Armazenagem preliminar: a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha (alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do nRGGR;
Nos termos do supracitado diploma, a sujeição a licenciamento(artigo 59.º) abrange apenas as instalações onde ocorrem atividades de tratamento, que não é o caso dos Ecocentros, que ficam excluídos da obrigatoriedade de licença.